Blog Farmácia Postado no dia: 24 outubro, 2022

Justiça anula termos de visitas lavrados pelo CRF/SP e determina que as fiscalizações se limitem a área de venda e somente sobre a presença do profissional farmacêutico

O Juiz da 22ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Jose Henrique Prescendo, julgou procedente (favorável) ação judicial interposta por uma farmácia de manipulação, anulou os Termos de Visitas lavrados no estabelecimento, e determinou que o Conselho Regional de Farmácia – CRF/SP se abstenha de realizar fiscalizações no interior do estabelecimento da farmácia fora da área de vendas, devendo limitar-se a verificar a presença de profissional legalmente habilitado no estabelecimento.

A farmácia informou que em abril e maio de 2022, recebeu fiscalizações do Conselho Regional de Farmácia CRF/SP, fora do âmbito de sua competência e pertinentes aos órgãos da Vigilância Sanitária, tendo por objeto a fiscalização de estoque, o armazenamento de medicamentos, a estrutura interna, dentre outros. Acrescenta que o âmbito de atuação fiscalizatória do Conselho é matéria pacificado nos Tribunais, não se enquadrando em sua competência legal a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias.

Na decisão, o magistrado explicou que os Conselhos Regionais fiscalizam os profissionais de farmácia e sua presença nos estabelecimentos em que há exigência legal nesse sentido, enquanto os órgãos na vigilância sanitária fiscalizam os próprios estabelecimentos.

Sob o pretexto de orientar os profissionais de farmácia no exercício de sua profissão, os fiscais do Conselho Regional de Farmácia adentraram os estabelecimentos dos impetrantes para a prática de atos fiscalizatórios, abordando aspectos que invadem a esfera de competência dos órgãos da vigilância sanitária nos termos da legislação supra.

Por fim, o julgou favorável a ação judicial, anulou os termos de visitas lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia, e determinou que o Conselho se abstenha de realizar fiscalizações no interior do estabelecimento da farmácia fora da área de vendas, devendo limitar-se a verificar a presença de profissional legalmente habilitado no estabelecimento.

Processo 5011368-60.2022.4.03.6100
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Dr. JOSE HENRIQUE PRESCENDO

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que compete ao Conselho Regional de Farmácia fiscalizar somente a presença do profissional farmacêutico, e não lavrar termos de inspeção relacionados ao estoque, armazenamento de medicamentos, a estrutura interna, dentre outros.