Blog Farmácia Postado no dia: 26 outubro, 2022

Justiça autoriza comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas

A farmácia de manipulação informou no processo que possui legitimidade técnica e comercial para nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica, como permite a legislação e garantem as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, assim como nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos, com as indicações terapêuticas em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência.

Afirmou que a vigilância sanitária tem entendido que o exercício regular da atividade da farmácia, a saber a nomeação de fórmulas em seu rótulo, contraria o item 5.17.4 da RDC 67/2007. Em verdade, esta norma impede que o profissional que prescreve medicação, utilize o nome das fórmulas ou o nome fantasia. Por outro lado, a normativa não cria óbice para que esta farmácia possa incluir o nome para a fórmula, acompanhado das informações devidas de rotulagem, conforme item 12, da RDC 67/2007.

Sustentou, ainda, que não há alteração na embalagem dos seus produtos, constando todas as informações obrigatórias, inclusive os nomes de todas as substâncias constantes da fórmula, sendo que a inclusão do nome da fórmula obedece ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando informação adequada e clara sobre os produtos a fim de facilitar a experiência do consumidor, como ocorre com medicamentos de uso comum da população.

Por fim, o magistrado CONCEDEU A LIMINAR para determinar que a fiscalização da vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas.

Número: 5150664-93.2022.8.13.0024

DR. MAURICIO LEITÃO LINHARES

20/10/2022

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que atribuir nomes comerciais para as fórmulas manipuladas obedece ao Código de Defesa do Consumidor, facilita a identificação correta do medicamento pelo paciente e que não existe vedação em lei.