O Juiz da 1ª Vara Cível de Guaxupé – MG, Dr. Milton Furquim, julgou procedente ação judicial ingressada por uma farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento à farmácia e em suas filiais, na aquisição, manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC 327/2019, industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais, ou fitofármacos da Cannabis Sativa.
A autora da ação é farmácia de manipulação regularmente registrada. Contudo, a dificuldade que se apresenta é decorrente de normativos do ano de 2019 da Agência de Nacional de Vigilância Sanitária que proíbe a manipulação e dispensação dos produtos à base de Cannabis.
A Anvisa ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente drogarias e farmácias sem manipulação possam comercializá-los, a Anvisa está em desacordo com as Leis Federais que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão.
A referida resolução (RDC 327/29) tão citada acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da farmácia, o que não se admite.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível
PROCESSO n.º: 5003210-80.2022.8.13.0287
Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos Sociedade de Advogados, Dr. Elias Santos, esclarece que a RDC 327/2019 da Anvisa que proibiu a manipulação de cannabis criou vedação não prevista em lei. Ainda, que é preciso respeitar os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.