Blog Farmácia Postado no dia: 7 abril, 2022

Medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados

O item 5.13 da RDC 67/2007 da Anvisa proíbe a dispensação de medicamentos manipulados em substituição aos industrializados, sejam estes medicamentos de referência, genérico ou similares.

Ocorre que a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Lei Federal nº 9.782/99, que disciplina o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nada estabelecem sobre esta restrição.

A nossa Constituição traz que, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo certo que atos normativos editados pelo Poder Público – regra jurídica de natureza abstrata e impessoal – encontram-se situados no exercício do poder regulamentar, editados em função de uma lei possibilitando a sua fiel execução.

A restrição imposta às farmácias exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo exigências não previstas em Lei, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo.

Assim, por não encontrar fundamento de validade nas Leis nº 5.991/73 e nº 9.782/99, é ilegal e abusivo o ato que proíbe a farmácia de manipulação de dispensar medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, sendo que esse entendimento já é compartilhado pelos Tribunais.

Artigo 08/04/2022
Dr. Flávio Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449 e OAB/DF 61.671