
Anualmente, a Comissão Nacional de Justiça publica pesquisa referente aos temas mais judicializados no Brasil, bem como o avanço e posicionamento dos tribunais do Brasil em relação ao assunto.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem testemunhado um notável avanço no cenário jurídico relacionado ao cultivo de cannabis para fins medicinais. As decisões emanadas do Tribunal da Cidadania não apenas indicam uma transformação no panorama legal, mas também desempenham um papel crucial na democratização do acesso à saúde.
Conforme revelado pelo 2º Anuário da Cannabis Medicinal no Brasil de 2023, aproximadamente 430 mil indivíduos estão atualmente colhendo os benefícios dos derivados medicinais da planta no país. Este número representa um aumento significativo de 130% em comparação ao ano anterior, quando foram registrados 188 mil pacientes.
Entre esses 430 mil beneficiários, menos da metade possui autorização ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, portanto, tem permissão para adquirir online produtos importados até o término do prazo de validade da autorização, o qual expira dois anos após a concessão.
A outra metade, como indicado pelo anuário, está dividida entre pacientes que adquirem os produtos em farmácias, mediante prescrição médica; aqueles que são assistidos por associações; e indivíduos que cultivam a planta com autorização judicial.
Ponto importante a ser destacado é que, a manipulação de fórmulas contendo insumo ativo fitofármaco derivado de cannabis sativa ampliaria ainda mais o acesso dos pacientes ao tratamento adequado.
Isto porque, a manipulação de insumos derivados de cannabis sativa tornariam o preço do medicamento ainda mais acessível, além de tornar o tratamento completamente personalizado, nas doses exatas necessárias ao paciente.
ENTÃO, POR QUAL MOTIVO A MANIPULAÇÃO DE CANNABIS É PROIBIDA?
Desde a publicação da RDC 327/2019 da ANVISA, a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp restou ilegalmente proibida pelo disposto junto ao artigo 15 da referida resolução.
QUAL A FORMA LEGAL DE TRABALHAR COM A MANIPULAÇÃO?
Tendo em vista o equívoco disposto junto ao artigo 15 da RDC 327/2019, atualmente para que o estabelecimento farmacêutico consiga promover a manipulação de fórmulas que contenham insumos ativos derivados de cannabis sativa, é necessário que o estabelecimento detenha autorização judicial, concedida através de processo judicial específico.
QUAL O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À MANIPULAÇÃO?
O posicionamento dos tribunais varia conforme cada estado, não havendo consenso quanto à possibilidade ou não de manipulação de fórmulas contendo cannabis. No entanto, um ponto é unânime, a evolução e aceitabilidade dos tribunais quanto ao tema. Importante trazer a mais recente posição do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto a possibilidade de manipulação de cannabis sativa em farmácias de manipulação, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão destinada ao reconhecimento do direito à aquisição de matéria-prima, manipulação e comercialização de produtos contendo Cannabis sem incidência da RDC n.º 327/2019, da ANVISA. Agência que extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer tratamento diferenciado para farmácias de manipulação e drogarias sem que exista previsão legal para tanto. Inteligência das Leis n.º 5.991/1973 e 13.021/2014. Sentença concessiva da segurança mantida.
TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038488-76.2022.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023
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Curitiba, 23 de janeiro de 2024.
Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758