Blog Farmácia Postado no dia: 22 setembro, 2023

Posso oferecer serviço com câmara de bronzeamento na minha estética?

O bronzeamento de pele é sempre um assunto polêmico no Brasil, visto que a ANVISA publicou RDC de n.º 56/2009, no ano de 2009, sobre o tema. A referida resolução proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).

A proibição tem base em estudos científicos que supostamente comprovam os efeitos prejudiciais no uso das câmaras de bronzeamento e do aumento de risco de câncer de pele que elas trazem.

No entanto, desde 2010 uma Ação Civil Coletiva é movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estética na Justiça Federal de São Paulo, com o objetivo de anular a referida proibição, visto que os tais estudos utilizados pela ANVISA na elaboração da RDC não comprovam, de maneira clara e comprovada, os danos concretos que as câmaras de bronze causariam ao tecido humano.

Em janeiro deste ano, A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos foram acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.

Com o fim de esclarecer as dúvidas sobre esse assunto, separamos as dúvidas mais frequentes sobre o tema, logo a seguir.

Essa decisão judicial que autoriza a Câmara de Bronzeamento vale para todos os estabelecimentos?

Não. Para conseguir trabalhar com Câmara de Bronzeamento artificial, o estabelecimento precisa ter em mãos, decisão judicial transitada em julgado, ou liminar favorável válida para tanto, que pode ser buscada através de processo judicial específico.

Se meu estabelecimento “entrar com o processo”, já posso utilizar a máquina, é garantido?

Não. É necessário ter decisão judicial concedendo o exercício do serviço. Cada processo é único, assim como cada estabelecimento. Além disso, é preciso cumprir os requisitos dispostos junto a RDC 308/2002.

Quais são os requisitos estabelecidos pela RDC 308/2002?

Os fornecedores de câmaras de bronzeamento e os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos devem atender às prescrições da norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27 e disposições complementares estabelecidas nesta Resolução.

Avaliação médica: Atestado médico informando que o cliente não apresenta situação de risco indicada nesta Resolução, que o impeça a submeter-se ao procedimento de bronzeamento.

Câmara de bronzeamento: Aparelho emissor de radiação ultravioleta (UV) do tipo 1 ou tipo 2, conforme definido na norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27: Requisitos particulares para aparelhos de exposição da pele à radiação ultravioleta e infravermelho.

Comprovante de treinamento: Documento emitido pelo fornecedor, que atesta a capacitação de técnico para operar suas câmaras de bronzeamento, após sua participação em curso promovido pelo fornecedor.

Termo de ciência: Documento assinado pelo cliente ou seu responsável legal, conforme aplicável, no qual este declara ter conhecimento de possíveis eventos adversos.

Por fim, a RDC 56/2009 está suspensa?

Não. O que ocorreu foi uma suspensão, em caso específico, de um processo do Estado de São Paulo, em que os afetados pela decisão são as partes envolvidas. A RDC 56/2009, bem como suas proibições continuam válidas em todo o território nacional.

Esclarecidas algumas dúvidas, nosso escritório continua à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Curitiba, 22 de setembro de 2023.

Isabele Bernardo da Cruz
OAB/PR 110.758