Blog Farmácia Postado no dia: 1 agosto, 2023

Posso ter área de conveniência, “drugstore”, na minha farmácia?

Como se sabe, a Resolução de Diretoria Colegiada de n.º 44/2009 e a Instrução Normativa n.º 9/2009 vedam a atividade de comercialização de produtos de conveniência que não sejam exclusivamente farmacêuticos dentro do estabelecimento.

Além disso, diversos estados do país selecionam de forma restritiva quais produtos podem ser vendidos dentro do estabelecimento farmacêutico, através de legislações e normativas estaduais específicas.

No entanto, a Lei Federal 5.991/73, que dispõe especificamente sobre controle sanitário do comércio de drogas, insumos e medicamentos, autoriza, de forma cristalina, a possibilidade de atividade de Drugstore dentro do estabelecimento farmacêutico, conforme dispõe o artigo 4º, inciso XX, senão vejamos:

Art. 4º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

[…]XX – Loja de conveniência e “drugstore” – estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;

É exatamente por consequência dessa inconsistência legislativa que inúmeras farmácias socorrem-se ao judiciário para, através de decisão judicial favorável em processo específico, praticar a atividade de Drugstore dentro de seu estabelecimento, sem correr o risco de sofrer autuações pelas Vigilâncias Sanitárias Locais.

O posicionamento jurisprudencial, apesar de não ser unanime, tem evoluído em benefício das farmácias, tendo estabelecido dois requisitos para que os estabelecimentos consigam a autorização judicial, sendo eles, via de regra: a) que o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto comercialização de produtos de conveniência e b) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar.

Portanto, apesar de restar claro a ilegalidade junto ao que proíbe a RDC 44/09 e a IN 09/2009, muitas farmácias ainda precisam judicializar a questão para ter o seu direito de realizar a atividade de drugstore resguardado.

 

Curitiba, 31 de julho de 2023.

Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758