Blog Farmácia Postado no dia: 27 janeiro, 2025

Da presença do farmacêutico no estabelecimento farmacêutico em horário diverso do declarado

A Resolução n.º 749/2023 do Conselho Federal de Farmácia estabelece a gradação do valor da multa prevista no caso de ausência do farmacêutico nos estabelecimentos em que é obrigatória a sua presença em todo horário de funcionamento.

Estabelece ainda multa no caso da empresa estar sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional, ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade.

O Conselho de Farmácia fixa a multa referente a ausência do responsável técnico em 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais, dependendo de cada caso.

Quanto a anotação de responsabilidade técnica perante o conselho de farmácia, o artigo 16 da Lei n.º 5.991/1973 trata desse assunto e esclarece como se dará a comprovação da Responsabilidade Técnica: “A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável”.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) não pode criar tais exigências, pois a Lei n.º 3.820/06, que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências”, não o autorizou, conforme prescreve o artigo 24: “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional de farmácia, deverão provar, perante o Conselho Federal e os Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados”.

Assim, basta a comprovação da presença de farmacêutico no estabelecimento, mesmo que não esteja cadastrado no CRF para aquele horário para cumprir o determinado por Lei, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV12, 5º, inciso II13, e 170, parágrafo único14, da Constituição Federal.

E em relação à multa aplicada com base no salário mínimo, é incontestável a afronta da Resolução 749/2023 do Conselho Federal de Farmácia à norma constitucional, bem como, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista ser expressamente proibida a utilização do salário mínimo para qualquer fim, incluindo a sua utilização como base de cálculo de multa administrativa.

Assim, é plenamente possível a anulação de auto de imposição de penalidade administrativa que alega a falta de anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho; quando presente o profissional farmacêutico no estabelecimento em horário diverso ou não declarado.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.

Curitiba-PR, 27 de janeiro de 2025.