Blog Farmácia Postado no dia: 18 março, 2024

Qual o limite da fiscalização do CRF no meu estabelecimento?

Muitos estabelecimentos são autuados pelo Conselho Regional de Farmácia, em alguns casos até mesmo pelo Conselho Federal de Farmácia, por situações que fogem de sua competência. Você saberia identificar o que pode ser alvo de fiscalização pelo CRF ou CFF, e o que não é da competência desses órgãos?

Em muitos episódios os Conselhos de Farmácia atuam como se fossem fiscais da vigilância sanitária, autuando ilegalmente os estabelecimentos farmacêuticos.

O que é competência da Vigilância Sanitária?

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a atribuição dos órgãos de vigilância sanitária, consistente no licenciamento e fiscalização das condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem como no controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, nos termos da Lei n.º 5.991/7.

O que é competência do CRF ou CFF?

A incumbência do CRF é de promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas.

Então, o Conselho verifica apenas se existe ou não profissional no estabelecimento?

Sim, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.

Assim, o CRF deve se limitar a área de vendas das farmácias e drogarias, onde poderá realizar as fiscalizações de sua competência, ou seja, a verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado.

O que o judiciário entende sobre o assunto?

No mesmo sentido do presente artigo, o entendimento é confirmado pelo Tribunal Regional da Terceira Região, que diz que embora os agentes do CRF/SP não tenham lavrado nenhum auto de infração contra ela (farmácia), extrapolaram o âmbito de sua competência fiscalizatória no interior do estabelecimento, o que, por si só, já caracteriza abuso de poder e autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo do administrado.

As fiscalizações realizadas pelo CRF, que ultrapassem a verificação da presença dos farmacêuticos em período integral no estabelecimento, exorbita sua competência, está sendo julgada ilegal pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a matéria.

Assim, é sempre importante a análise do auto de infração e/ou do Termo de fiscalização do CRF para verificação de eventual abuso.

 

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Curitiba, 18 de março de 2024.

Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758