
Muitos estabelecimentos são autuados pelo Conselho Regional de Farmácia, em alguns casos até mesmo pelo Conselho Federal de Farmácia, por situações que fogem de sua competência. Você saberia identificar o que pode ser alvo de fiscalização pelo CRF ou CFF, e o que não é da competência desses órgãos?
Em muitos episódios os Conselhos de Farmácia atuam como se fossem fiscais da vigilância sanitária, autuando ilegalmente os estabelecimentos farmacêuticos.
O que é competência da Vigilância Sanitária?
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a atribuição dos órgãos de vigilância sanitária, consistente no licenciamento e fiscalização das condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem como no controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, nos termos da Lei n.º 5.991/7.
O que é competência do CRF ou CFF?
A incumbência do CRF é de promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas.
Então, o Conselho verifica apenas se existe ou não profissional no estabelecimento?
Sim, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Assim, o CRF deve se limitar a área de vendas das farmácias e drogarias, onde poderá realizar as fiscalizações de sua competência, ou seja, a verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado.
O que o judiciário entende sobre o assunto?
No mesmo sentido do presente artigo, o entendimento é confirmado pelo Tribunal Regional da Terceira Região, que diz que embora os agentes do CRF/SP não tenham lavrado nenhum auto de infração contra ela (farmácia), extrapolaram o âmbito de sua competência fiscalizatória no interior do estabelecimento, o que, por si só, já caracteriza abuso de poder e autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo do administrado.
As fiscalizações realizadas pelo CRF, que ultrapassem a verificação da presença dos farmacêuticos em período integral no estabelecimento, exorbita sua competência, está sendo julgada ilegal pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a matéria.
Assim, é sempre importante a análise do auto de infração e/ou do Termo de fiscalização do CRF para verificação de eventual abuso.
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Curitiba, 18 de março de 2024.
Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758