Blog Farmácia Postado no dia: 14 agosto, 2023

Somente o Estabelecimento Matriz da Farmácia deve pagar anuidade ao Conselho de Farmácia

As filiais de farmácia não são obrigadas ao pagamento das anuidades ao CRF quando já recolhidas pela matriz.

Para isso, é necessário que as empresas filiais não possuam capital social destacado da matriz, estando todas sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional, entendimento seguido pelo STJ.

É importante destacar que o debate em torno da autonomia entre matriz e filial na esfera tributária não se confunde com a questão da isenção fiscal conferida por lei a um desses sujeitos ativos da obrigação tributária.

Ressalta-se que a Lei n. 12.514/11, apesar de dispor sobre o fato gerador e estabelecer os valores cobrados pelos conselhos de fiscalização a título de anuidades, nada dispôs acerca da exigibilidade de anuidades de filiais sediadas na mesma unidade federativa do estabelecimento matriz, razão pela qual persiste a isenção garantida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 6.994/1982. Assim, não houve revogação tácita nesse ponto, já que não há dispositivo conflitante.

Portanto, quando a farmácia matriz e suas filiais estiverem situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, não é devido o pagamento das anuidades para as filiais, sendo indevida a cobrança, entendimento seguido pelos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Curitiba-PR, 10 de agosto de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A