Blog Farmácia Postado no dia: 13 junho, 2023

Superior Tribunal de Justiça autoriza plantio, cultivo, transporte e extração artesanal de óleo da cannabis para paciente

Após acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negar o direito de salvo-conduto para que determinado paciente plante, cultive, transporte e extraia artesanalmente o óleo de Cannabis, a fim de viabilizar seu tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão através de Recurso em Sentido Estrito.

O paciente em questão foi diagnosticado com ansiedade generalizada (F41.1) desde a sua infância e sempre conviveu com graves dores de estômago e distúrbios do sono dela decorrentes e no ano de 2020 o paciente iniciou tratamento com cannabis medicinal, prescrito e acompanhado por médico de sua confiança.

Mesmo prescrevendo o óleo de origem caseira ao Paciente/Recorrente, seu médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC. Estes últimos sequer estão disponíveis no mercado nacional ou internacional e apenas são obtidos através do cultivo caseiro.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido sob o argumento de que “o órgão jurisdicional não possui a competência para cotejar os critérios técnicos para autorização de plantação, cultivo e manejo de planta de Cannabis Sativa L. para uso medicinal na residência do recorrente. Ocorre que mencionada autorização necessita licença específica com análise da ANVISA, sendo de competência dessa em conjunto com a União analisar o tema e, assim, conceder o salvo-conduto.”

Após recorrer da decisão do Tribunal Paranaense, o paciente teve seu pedido atendido pelo Superior Tribuna de Justiça sob a fundamentação de que a pretensão do recorrente está amparada por prescrição médica, pela autorização da Anvisa para importação do canabidiol, a evidenciar que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto e em laudo de engenheiro agrônomo que esclarece que, “conforme a prescrição médica para a produção de óleo e uso vaporizado, será necessário a produção de 96 a 57 por ciclo a cada 3 meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionados as 10 plantas clonais”.

Pode-se concluir que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nossa corte máxima, é de atender ao pleito para cultivo caseiro para pacientes, desde que cumpridos e comprovados todos os pré-requisitos exigidos pela lei e já discriminados em outro artigo do nosso escritório (se ainda não conferiu, não deixe de acessar: https://besan.com.br/habeas-corpus-para-cultivo-domiciliar-da-cannabis-sativa/).

Advogada Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758.
13 de junho de 2023