
No último dia 13 de junho de 2023 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo (já falamos sobre isso por aqui, confira através do link https://besan.com.br/tratamento-multidisciplinar-de-autismo-deve-ser-amplamente-coberto-pelo-plano-de-saude-de-acordo-com-o-stj/)
A Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, concedeu a decisão reafirmando a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.
Em relação ao tratamento com cavalos, equoterapia, a relatora do recurso entendeu que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.
Na prática, a obrigação da operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas nos casos em que não haver prestador credenciado é que a operadora tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.
Curitiba, 15 de junho de 2023.
Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 32.967