Blog Farmácia Postado no dia: 29 junho, 2023

Tribunal de Justiça de SP julga favorável ação de e-commerce para farmácia de manipulação, venda, exposição e estoque sem prescrição

O Tribunal De Justiça de São Paulo julgou procedente ação judicial movida por uma farmácia de manipulação do estado, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar em face da farmácia e das suas filiais qualquer espécie de sanção por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque comercial e comercialização em sua loja física e em seu ‘site’ de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a exigência de apresentação da receita médica.

Na decisão, o Desembargador Relator Dr. Márcio Kammer De Lima, explica que a Resolução n.º 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, que tem por finalidade definir e regulamentar as atividades do farmacêutico no que atina à manipulação de medicamentos e produtos farmacêuticos, assim dispõe em seu Anexo I:

Artigo 1º – No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos:
a) – Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral:
IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.

O que se depreende da análise da legislação acima é, em resumo, que às farmácias de manipulação (farmacêutico) é conferida a prerrogativa para manipular fórmulas magistrais e oficinais; as preparações magistrais reclamam a apresentação de prescrição médica, na maioria dos casos (e estão fora do alcance desta ação) o que não ocorre para com as fórmulas oficinais, já pré-estabelecidas, sendo certo, contudo, admissível à farmácia de manipulação a autonomia para manipular e comercializar medicamentos e produtos farmacêuticos, sejam de fórmulas magistrais ou oficinais, sem a necessária apresentação de prescrição médica, desde que tais medicamentos e produtos farmacêuticos sejam isentos de prescrição, ou seja, aqueles que a própria legislação admite serem prescritos por farmacêuticos (fórmulas seguras, antigas etc).

Processo 1046254-54.2020.8.26.0053
São Paulo, 29 de junho de 2023.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA
Relator

O Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que a Anvisa e as Vigilâncias Sanitárias não podem exigir prescrição médica para manipulação de produtos e medicamentos isentos de receita, pois tal exigência não tem previsão legal. Ainda, que o profissional farmacêutico possui competência atribuída pelo Conselho Federal de Farmácia para manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.