O Tribunal de Justiça de Goiânia – GO, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e autorizou a venda de medicamentos e produtos manipulados pelo site e-commerce, redes sociais e na própria farmácia, incluindo a exposição e estoque.
Na decisão, o Desembargador explica que o artigo 1º, inciso IV da Resolução n.º 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia autoriza o profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem assim cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, senão vejamos:
Art. 1º – No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.
IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
Ao proibir a exposição ao público de produtos manipulados com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção e restrições ao comércio de produtos farmacêuticos sem prescrições, a cogitada resolução acabou por estabelecer condições não previstas em lei.
Por fim, o magistrado explicou que ao inserir restrições não contempladas na legislação que regulamenta a matéria, a ANVISA acabou por extrapolar o seu poder regulamentar, certo que, como se sabe, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei, seus atos não podem dispor sobre medidas restritivas de direitos sem embasamento legal.
Processo: 5448627-02.2020.8.09.0051
TJGO – 31/07/2023
Elias José dos Santos
OAB/PR 84.008