A recente decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, âmbito do mandado de segurança envolvendo uma farmácia de manipulação trouxe à tona uma importante discussão sobre a rotulagem de medicamentos manipulados, especialmente no que diz respeito à inclusão do nome da fórmula e seu objetivo nos rótulos. Esta decisão, baseada em fundamentos legais sólidos, ressalta as vantagens e a legalidade dessa prática, proporcionando uma análise aprofundada sobre o tema.
As Leis Federais n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76, que tratam do controle e vigilância sanitária do comércio de medicamentos, isentos de prescrição médica, não proíbem expressamente a preparação e comercialização de medicamentos por farmácias de manipulação. Este ponto é crucial para entender que a atividade das farmácias de manipulação é ilegalmente proibida e está respaldada pela legislação vigente.
O QUE A RDC 67/2007 DIZ SOBRE O ASSUNTO?
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, por sua vez, estabelece as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, incluindo a rotulagem dos medicamentos. Embora essa resolução discipline que a prescrição do fármaco não pode ser feita com base no nome fantasia do produto, não há vedação quanto à inclusão do nome da fórmula e seu objetivo nos rótulos dos medicamentos manipulados.
Adicionalmente, a RDC n.º 71/2009, que trata da rotulagem de medicamentos, preconiza sobre as informações obrigatórias que devem constar nas embalagens primárias e secundárias. Neste contexto, a inclusão do nome da fórmula e seu objetivo nos rótulos dos medicamentos manipulados se alinha perfeitamente com as diretrizes estabelecidas por esta resolução, garantindo a transparência e segurança para os usuários.
QUAL A VANTAGEM DA ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS RÓTULOS?
Primeiramente, proporciona aos pacientes uma compreensão mais clara sobre a composição e finalidade do medicamento que estão utilizando, contribuindo para uma maior segurança no uso. Além disso, promove a transparência e a confiança entre a farmácia e o cliente, demonstrando o compromisso da farmácia com a qualidade e eficácia dos produtos oferecidos.
Portanto, a decisão judicial mencionada que confirmou a legalidade da inclusão do nome da fórmula e seu objetivo nos rótulos dos medicamentos manipulados reforça a importância desta prática e sua consonância com as normas regulamentadoras do setor farmacêutico.
No entanto, importante ressaltar que a nominação de fórmulas deve ser feita com respaldo e responsabilidade pelo estabelecimento, para que não se confunda com publicidade ou fomento ao uso do medicamento. A atribuição de nomes como “Chá seca barriga”, “Calvo nunca mais” ou qualquer nome colocado de maneira sensacionalista deve ser evitado, mesmo em casos em que o estabelecimento detenha a autorização judicial para nominação.
Mais do que uma questão legal, trata-se de uma medida que visa proteger a saúde e garantir a segurança dos usuários, promovendo uma relação de confiança e transparência entre as farmácias de manipulação e seus clientes.
Autos n.º N.º 1.0000.23.294293-8/001.
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Curitiba, 16 de abril de 2024.
Dra. Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758.