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Frequentemente as farmácias se deparam com fiscalizações que as autuam por realizar a venda de produtos de conveniência/Drugstore, algumas vezes por entender a proibição total das vendas ou por aplicar as Legislações Estaduais, ou Municipais que restringem e enumeram quais os produtos podem ser vendidos, normalmente excluindo produtos como biscoitos, cerais, chocolates, sorvetes, bebidas, por exemplo, e produtos de limpeza, como álcool, sacos de lixos, luvas, entre outros.
A Lei 5991/73, que versa sobre a atuação das farmácias e drogarias, e traz em seu bojo disposições a respeito do controle de drogas, medicamentos e afins, traz o conceito de “drugstore”, nos seguintes termos: “estabelecimento que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos”.
Importante ressaltar ainda que os itens trazidos pelas Legislações Estaduais e Municipais são meramente exemplificativos, uma vez que não seria possível incluir todos os atualmente existentes.
A Lei Federal 9.782/1999 trouxe a competência de fiscalização, controle e normatização à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto aos produtos e ao funcionamento das Farmácias, para que os entes utilizem referidas orientações no exercício de suas funções e em seus respectivos âmbitos.
Normatizar e fiscalizar, no entanto, não pode de forma alguma se confundir com inovar e restringir questões que são contrárias às legislações hierarquicamente superiores; e mais, que limitam o direito de livre comércio e concorrência das partes.
Assim, as farmácias possuem o direito em comercializar, quaisquer produtos de conveniência, além dos produtos de conveniência elencados nas legislações exemplificativas Estaduais e Municipais, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera constitucional a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Curitiba-PR, 10 de agosto de 2023
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A